Lei 3.979/1919 - Artigo 19

Art. 19. Poderá o Presidente da Republica prorogar o prazo da condição 2ª do contracto de 11 de novembro de 1915 com o Banco do Brasil, assignado em virtude do art. 5º do decreto nº 2.986, de 28 de agosto de 1915, pagos os juros devidos e feita a amortização de dez mil contos de réis por anno, após o vencimento daquelle contracto.

Lei 3.979/1919 - Artigo 19

Art. 19. Poderá o Presidente da Republica prorogar o prazo da condição 2ª do contracto de 11 de novembro de 1915 com o Banco do Brasil, assignado em virtude do art. 5º do decreto nº 2.986, de 28 de agosto de 1915, pagos os juros devidos e feita a amortização de dez mil contos de réis por anno, após o vencimento daquelle contracto.