Lei 3.979/1919 - Artigo 9

Art. 9º. Os vinhos importados em cascos e que não forem despachados dentro dos primeiros 60 dias, a contar da entrada do vapor, estejam a bordo ou armazenados, ficam sujeitos a consumo, na conformidade do art. 257, nº 2, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

Lei 3.979/1919 - Artigo 9

Art. 9º. Os vinhos importados em cascos e que não forem despachados dentro dos primeiros 60 dias, a contar da entrada do vapor, estejam a bordo ou armazenados, ficam sujeitos a consumo, na conformidade do art. 257, nº 2, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.