Art. 28. A renda produzida por qualquer repartição ou serviço será na sua totalidade, recolhida ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes nos Estados ou nas Collectorias Federaes, na fórma da lei e de accôrdo com os preceitos da Contabilidade Publica.
Parágrafo único. Será responsabilizado o funccionario que deixar de cumprir fielmente este dispositivo, não recolhendo a renda nos prazos legaes.
Parágrafo único. Será responsabilizado o funccionario que deixar de cumprir fielmente este dispositivo, não recolhendo a renda nos prazos legaes.