Lei 3.979/1919 - Artigo 31

Art. 31. Em todos os novos contractos e sendo possivel naquelles que forem revistados ou modificados, não figurará ou será supprimida a clausula de isenção de direitos ou de reducção dos mesmos.

Lei 3.979/1919 - Artigo 31

Art. 31. Em todos os novos contractos e sendo possivel naquelles que forem revistados ou modificados, não figurará ou será supprimida a clausula de isenção de direitos ou de reducção dos mesmos.