Art. 48. Fica isento de direitos, inclusive taxa de expediente, o material importado pelo Governo do Estado do Maranhão, para as obras do porto do mesmo Estado.
Lei 3.979/1919 - Artigo 48
Art. 48. Fica isento de direitos, inclusive taxa de expediente, o material importado pelo Governo do Estado do Maranhão, para as obras do porto do mesmo Estado.