Art. 36. O Governo promoverá a liquidação da divida da Associação Commercial, garantida por hypotheca ao Thesouro Nacional (lei nº 3.396, de 24 de novembro de 1888; decreto nº 10.236, de 27 de abril de 1889; lei nº 1.316, de 31 de dezembro de 1904; art. 20, nº 12, escriptura de ratificação e confirmação de hypotheca, de 30 de junho de 1915).