Art. 14. Fica elevada a um e meio por cento (1 1/2) a taxa a que se referem os arts. 115 e 179 do regulamento mandado observar pelo decreto nº 6.711, de 7 de novembro de 1907.
Lei 3.979/1919 - Artigo 14
Art. 14. Fica elevada a um e meio por cento (1 1/2) a taxa a que se referem os arts. 115 e 179 do regulamento mandado observar pelo decreto nº 6.711, de 7 de novembro de 1907.