Art. 33. Todo o ouro adquirido pelo Governo de producção nacional ou outra, será levado ao fundo de garantia do papel-moeda, sempre tornada publica essa operação.
Lei 3.979/1919 - Artigo 33
Art. 33. Todo o ouro adquirido pelo Governo de producção nacional ou outra, será levado ao fundo de garantia do papel-moeda, sempre tornada publica essa operação.