Art. 49. O imposto de consumo do sal nacional será restituido aos fabricantes de xarque que provarem ter applicado aquelle producto no preparo do xarque. O Governo em o regulamento que expedir para execução desse dispositivo, estabelecerá os meios de prova e determinará a quantidade de sal, expressa em kilogrammos, necessaria ao preparo de cada tonelada de xarque.