Art. 2º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
I - prazo;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra; e
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
I - prazo;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra; e
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.