Decreto-Lei 1.678/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 1.678/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.