Lei 5.241/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Para a execução do disposto na art. 2º, alínea f, da Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura 32 (trinta e dois) cargos de Professor Catedrático para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Federal do Espírito Santo.

Lei 5.241/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Para a execução do disposto na art. 2º, alínea f, da Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura 32 (trinta e dois) cargos de Professor Catedrático para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Federal do Espírito Santo.