Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 4

Art. 4º. As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado passarão a ser calculadas sobre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 4

Art. 4º. As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado passarão a ser calculadas sobre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.