Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 7

Art. 7º. O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 7

Art. 7º. O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.