Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição, decorrente da aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971, passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros). (Vide Decreto-Lei nº 1.258, de 1973)

Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição, decorrente da aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971, passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros). (Vide Decreto-Lei nº 1.258, de 1973)