Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único. O reajustamento concedido por este artigo se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.663, de 21 de junho de 1971, bem como aos funcionários do Fisco do Distrito Federal, em relação aos vencimentos fixados pela Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Decreto-Lei 1.208/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único. O reajustamento concedido por este artigo se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.663, de 21 de junho de 1971, bem como aos funcionários do Fisco do Distrito Federal, em relação aos vencimentos fixados pela Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.