Lei 1.493/1951 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 14. As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.

§ 1º - A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.

§ 2º - Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.

§ 3º - As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.

Lei 1.493/1951 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 14. As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.

§ 1º - A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.

§ 2º - Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.

§ 3º - As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.