Lei 1.493/1951 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;


Art. 5º. Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:

I - Promover a educação e desenvolver a cultura;

II - Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;

III - Promover o amparo social da coletividade.

Lei 1.493/1951 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;


Art. 5º. Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:

I - Promover a educação e desenvolver a cultura;

II - Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;

III - Promover o amparo social da coletividade.