CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;
Art. 5º. Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I - Promover a educação e desenvolver a cultura;
II - Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III - Promover o amparo social da coletividade.