Art. 6º. Não se concederá subvenção:
I - A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) (Revogado pela Lei 2.266, de 1954)
e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
I - A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) (Revogado pela Lei 2.266, de 1954)
e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.