Art. 17. São isentos de sêlo os requerimentos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados à sua instrução e demais papéis referidos nos citados capítulos.
Lei 1.493/1951 - Artigo 17
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. São isentos de sêlo os requerimentos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados à sua instrução e demais papéis referidos nos citados capítulos.