Lei 1.493/1951 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO


Art. 1º. A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.

Lei 1.493/1951 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO


Art. 1º. A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.