CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
Art. 1º. A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.