CAPÍTULO IV
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 7º. O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
I - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II - Prova do mandado da diretoria em exercício;
III - Preenchimento do questionário adotado pelo C. N. S. S.