Lei 1.493/1951 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES


Art. 7º. O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

I - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

II - Prova do mandado da diretoria em exercício;

III - Preenchimento do questionário adotado pelo C. N. S. S.

Lei 1.493/1951 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES


Art. 7º. O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

I - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

II - Prova do mandado da diretoria em exercício;

III - Preenchimento do questionário adotado pelo C. N. S. S.