Lei 1.493/1951 - Artigo 10

Art. 10. Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:

I - Que infringir qualquer disposição desta Lei;

II - Que não possua diretoria com mandado regular;

III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;

IV - Cuja prestação de contas contenha vício insanável.

§ 1º - Do cancelamento do registro pelo C. N. S. S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º - No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.

Lei 1.493/1951 - Artigo 10

Art. 10. Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:

I - Que infringir qualquer disposição desta Lei;

II - Que não possua diretoria com mandado regular;

III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;

IV - Cuja prestação de contas contenha vício insanável.

§ 1º - Do cancelamento do registro pelo C. N. S. S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º - No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.