Art. 10. Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I - Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II - Que não possua diretoria com mandado regular;
III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV - Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º - Do cancelamento do registro pelo C. N. S. S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º - No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.
I - Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II - Que não possua diretoria com mandado regular;
III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV - Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º - Do cancelamento do registro pelo C. N. S. S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º - No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.