Art. 18. As instituições já registradas no C. N. S. S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.
Lei 1.493/1951 - Artigo 18
Art. 18. As instituições já registradas no C. N. S. S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.