Art. 15. As subvenções serão aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.
Parágrafo único. Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.
Parágrafo único. Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.