Decreto 2.692/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.