Artigo 1º.
Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.
Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.