Decreto 2.692/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Para implementar o presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural, que se reunirá para elaborar programas executivos periódicos de atividades específicas nos campos estipulados pelos Artigos do presente Acordo, bem como examinar as condições financeiras dessas atividades setoriais.

2. As reuniões da Comissão Mista Cultural Brasil-Síria serão convocadas pelos canais diplomáticos.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Para implementar o presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural, que se reunirá para elaborar programas executivos periódicos de atividades específicas nos campos estipulados pelos Artigos do presente Acordo, bem como examinar as condições financeiras dessas atividades setoriais.

2. As reuniões da Comissão Mista Cultural Brasil-Síria serão convocadas pelos canais diplomáticos.