Artigo 9º.
As Partes Contratantes estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores, técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território do outro.
As Partes Contratantes estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores, técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território do outro.