Decreto 2.692/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

As Partes Contratantes estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores, técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território do outro.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

As Partes Contratantes estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores, técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território do outro.