Decreto 2.692/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Cada Parte Contratante estimulará a Participação de seus nacionais em conferências, simpósios e manifestações culturais que se realizem no outro país.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Cada Parte Contratante estimulará a Participação de seus nacionais em conferências, simpósios e manifestações culturais que se realizem no outro país.