Decreto 2.692/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Partes Contratantes promoverão a cooperação e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contatos entre as instituições de ensino superior e universidades no Brasil e na Síria, com vistas ao estabelecimento de entendimentos interuniversitários para, entre outras possíveis atividades de cooperação, favorecer o intercâmbio de professores, estudantes e material didático.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Partes Contratantes promoverão a cooperação e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contatos entre as instituições de ensino superior e universidades no Brasil e na Síria, com vistas ao estabelecimento de entendimentos interuniversitários para, entre outras possíveis atividades de cooperação, favorecer o intercâmbio de professores, estudantes e material didático.