Decreto 2.692/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação e Ensino.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação e Ensino.