Decreto 2.692/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes encorajarão a adoção de medidas necessárias à conclusão de entendimentos sobre equivalência de diplomas, títulos e certificados emitidos por instituições de ensino, em seus diferentes níveis, nos dois países, conforme suas respectivas legislações internas.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes encorajarão a adoção de medidas necessárias à conclusão de entendimentos sobre equivalência de diplomas, títulos e certificados emitidos por instituições de ensino, em seus diferentes níveis, nos dois países, conforme suas respectivas legislações internas.