Decreto 2.692/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes, segundo condições a serem combinadas entre instituições competentes dos dois países, estimularão o intercâmbio de professores e peritos, com o intuito não só de ensinar em universidades e institutos, nas áreas de Ciências, Cultura e Artes, mas também de realizar palestras, pesquisas e estudos.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes, segundo condições a serem combinadas entre instituições competentes dos dois países, estimularão o intercâmbio de professores e peritos, com o intuito não só de ensinar em universidades e institutos, nas áreas de Ciências, Cultura e Artes, mas também de realizar palestras, pesquisas e estudos.