Artigo 10.
As Partes Contratantes estimularão:
a) a cooperação entre universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos dois países;
b) a cooperação entre instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois Países;
c) o intercâmbio de exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e teatrais;
d) a tradução e a publicação das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois países e,
e) o intercâmbio de catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos históricos.
As Partes Contratantes estimularão:
a) a cooperação entre universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos dois países;
b) a cooperação entre instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois Países;
c) o intercâmbio de exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e teatrais;
d) a tradução e a publicação das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois países e,
e) o intercâmbio de catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos históricos.