Decreto 2.692/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes estimularão:

a) a cooperação entre universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos dois países;

b) a cooperação entre instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois Países;

c) o intercâmbio de exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e teatrais;

d) a tradução e a publicação das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois países e,

e) o intercâmbio de catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos históricos.

Decreto 2.692/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes estimularão:

a) a cooperação entre universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos dois países;

b) a cooperação entre instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois Países;

c) o intercâmbio de exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e teatrais;

d) a tradução e a publicação das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois países e,

e) o intercâmbio de catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos históricos.