Art. 3º. O Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da República determinará o depósito das ações que devem integrar o fundo, especificando a espécie emissora e o respectivo percentual sobre capital social.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se refere o caput, tomará medidas cabíveis para a efetivação do depósito das ações junto ao fundo.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se refere o caput, tomará medidas cabíveis para a efetivação do depósito das ações junto ao fundo.