Decreto 1.312/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 5

Art. 5º. Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.