Art. 5º. Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.
Decreto 1.312/1994 - Artigo 5
Art. 5º. Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.