Art. 12. Ficam excluídas das disposições deste decreto as ações do capital social das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Decreto 1.312/1994 - Artigo 12
Art. 12. Ficam excluídas das disposições deste decreto as ações do capital social das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.