Art. 10. Compete ao gestor do fundo:
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, para fins de expedição da portaria de que trata o art. 6º, proposta da venda de ações;
II - enviar ao Tribunal de Contas da União os demonstrativos da prestação de contas relativa a cada venda de ações;
III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de venda de ações, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes;
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, para fins de expedição da portaria de que trata o art. 6º, proposta da venda de ações;
II - enviar ao Tribunal de Contas da União os demonstrativos da prestação de contas relativa a cada venda de ações;
III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de venda de ações, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes;