Decreto 1.312/1994 - Artigo 11

Art. 11. É vedada aos empregados do gestor do fundo adquirir ações que venham a ser vendidas conforme estabelecido neste decreto.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 11

Art. 11. É vedada aos empregados do gestor do fundo adquirir ações que venham a ser vendidas conforme estabelecido neste decreto.