Decreto 1.312/1994 - Artigo 6

Art. 6º. As ordem de venda de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual deverá conter:

I - a sociedade emissora, o percentual sobre o capital social, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem vendidas;

II - critérios para fixação do preço mínimo de venda, com base na cotação das ações em bolsa de valores;

III - modalidade operacional de venda, em bolsa de valores;

IV - comissões máximas devidas a instituições colocadoras habilitadas a operar no mercado de capitais, que eventualmente intermedeiem a venda.

Parágrafo único. As ordens de venda, de que trata este artigo, deverão ser submetidas previamente à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 6

Art. 6º. As ordem de venda de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual deverá conter:

I - a sociedade emissora, o percentual sobre o capital social, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem vendidas;

II - critérios para fixação do preço mínimo de venda, com base na cotação das ações em bolsa de valores;

III - modalidade operacional de venda, em bolsa de valores;

IV - comissões máximas devidas a instituições colocadoras habilitadas a operar no mercado de capitais, que eventualmente intermedeiem a venda.

Parágrafo único. As ordens de venda, de que trata este artigo, deverão ser submetidas previamente à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional.