Decreto 1.312/1994 - Artigo 8

Art. 8º. O gestor do fundo promoverá as vendas em nome e por conta da União, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários à sua consecução, inclusive firmar os termos de transferência das ações vendidas.

Parágrafo único. As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a venda das ações serão abatidas do produto da venda, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis, contados da liquidação financeira das vendas.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 8

Art. 8º. O gestor do fundo promoverá as vendas em nome e por conta da União, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários à sua consecução, inclusive firmar os termos de transferência das ações vendidas.

Parágrafo único. As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a venda das ações serão abatidas do produto da venda, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis, contados da liquidação financeira das vendas.