Decreto 1.312/1994 - Artigo 9

Art. 9º. O produto líquido das vendas somente poderá ser utilizado na amortização de principal, atualizado, da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivo juros.

Parágrafo único. Efetivada a amortização, o Ministério da Fazenda publicará, no prazo de cinco dias úteis, quadro-resumo no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 9

Art. 9º. O produto líquido das vendas somente poderá ser utilizado na amortização de principal, atualizado, da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivo juros.

Parágrafo único. Efetivada a amortização, o Ministério da Fazenda publicará, no prazo de cinco dias úteis, quadro-resumo no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.