Decreto 1.312/1994 - Artigo 4

Art. 4º. O fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que, ao receber as ações em depósito, expedirá instrumento de recibo em favor do Tesouro Nacional, do qual constarão os dados referidos no art. 3º deste decreto.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 4

Art. 4º. O fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que, ao receber as ações em depósito, expedirá instrumento de recibo em favor do Tesouro Nacional, do qual constarão os dados referidos no art. 3º deste decreto.