Decreto 1.312/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:

I - ações preferenciais sem direito a voto;

II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;

III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção deste controle;

IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.

Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsas de valores poderão integrar o referido fundo.

Decreto 1.312/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:

I - ações preferenciais sem direito a voto;

II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;

III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção deste controle;

IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.

Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsas de valores poderão integrar o referido fundo.