Art. 2º. O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:
I - ações preferenciais sem direito a voto;
II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;
III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção deste controle;
IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.
Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsas de valores poderão integrar o referido fundo.
I - ações preferenciais sem direito a voto;
II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;
III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção deste controle;
IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.
Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsas de valores poderão integrar o referido fundo.