Lei 6.666/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços realizados pelo agente credenciado serão retribuídos de acordo com sistema aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observada sempre a dotação orçamentária específica de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973.

Parágrafo único. A retribuição do agente credenciado será isenta de encargos sociais e só estará sujeita ao imposto de renda.

Lei 6.666/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços realizados pelo agente credenciado serão retribuídos de acordo com sistema aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observada sempre a dotação orçamentária específica de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973.

Parágrafo único. A retribuição do agente credenciado será isenta de encargos sociais e só estará sujeita ao imposto de renda.