Lei 6.666/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes aos censos gerais e demais programas que lhe incumbe legalmente, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE poderá contratar pessoal na forma desta Lei.

Lei 6.666/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes aos censos gerais e demais programas que lhe incumbe legalmente, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE poderá contratar pessoal na forma desta Lei.