Lei 6.666/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego.

Lei 6.666/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego.