Lei 6.666/1979 - Artigo 5
Art. 5º.
A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.
Lei 6.666/1979 - Artigo 5
Art. 5º.
A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.