Lei 6.666/1979 - Artigo 5

Art. 5º. A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.

Lei 6.666/1979 - Artigo 5

Art. 5º. A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.