Decreto-Lei 4.780/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 4.333, de 23 de maio de 1942, já prorrogados pelos decretos-leis números 4.519 e 4.649, de 24 de julho e 2 de setembro do mesmo ano, ficam novamente prorrogados da seguinte forma:

1º - Até 8 de outubro de 1942 quanto ao art. 36, n. 40, do decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 e ao art. 52 da Tabela anexa ao decreto nº 4.274, de 17 de abril de 1942; (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943)

2º - Por 60 (sessenta) dias em relação ao art. 50 do decreto nº 1.137, acima citado.

Decreto-Lei 4.780/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 4.333, de 23 de maio de 1942, já prorrogados pelos decretos-leis números 4.519 e 4.649, de 24 de julho e 2 de setembro do mesmo ano, ficam novamente prorrogados da seguinte forma:

1º - Até 8 de outubro de 1942 quanto ao art. 36, n. 40, do decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936 e ao art. 52 da Tabela anexa ao decreto nº 4.274, de 17 de abril de 1942; (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943)

2º - Por 60 (sessenta) dias em relação ao art. 50 do decreto nº 1.137, acima citado.