Art. 2º. Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema.